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Sistema

A finalidade do Sistema nada mais é que a aquisição de bens e serviços. E ultimamente está ficando cada vez mais famoso no Brasil e tornou-se para muitas pessoas a possibilidade de alcançar um objetivo/sonho que talvez de outra forma seria mais difícil. E as características principais dessa função são a facilidade na contratação e condições atraentes. Se tornou também uma alternativa aos altos juros bancários e para você se manter organizado financeiramente.

A modalidade de crédito disponibilizado pelo Sistema não serve só para a compra de bens, ele também te ajuda a conquistar a sua tão sonhada meta. Mas lembre-se, para uma contratação de Sistema é necessário fazer um planejamento e acima de tudo um comprometimento que pode durar de médio a longo prazo, já que não sabemos quando seremos contemplados. E mesmo que você seja contemplado já no início do pagamento das parcelas e receba o bem, você ainda terá que continuar pagando as parcelas normalmente.

Já o Sistema de serviços tem se tornado conhecido pelos brasileiros e apresentou um grande aumento no mercado. Aos poucos, os brasileiros foram percebendo que o ideal para atingir suas metas é ter um planejamento mensal para obter custos menores e não se endividar. Além da opção pelo pagamento à vista, é mais simples e não precisa se preocupar tanto.

Mas durante muito tempo esse não foi os pensamentos dos brasileiros, é a partir daí que começam a surgir dúvidas: como recuperar o dinheiro do Sistema cancelado? pois com a falta de planejamento, muitas pessoas durante o tempo de contratação tiveram que cancelar o Sistema, por dificuldades financeiras ou até mesmo motivos pessoais, mas todos sabem que escolher cancelar um Sistema de anos não é fácil!

Então como recuperar dinheiro do Sistema?

Primeiro passo, você deve saber que o Sistema te oferece duas vantagens: a primeira é permitir acelerar o recebimento da carta de crédito por meio de lances ou ser sorteado nos sorteios mensais. Mas isso não é uma certeza e pode levar um bom tempo.

Em nota, se o seu grupo faz parte da Nova Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008), com grupos inaugurados após 06/02/2009, você participará dos sorteios pela extração da loteria federal. Ao ser contemplado terá a restituição do valor pago referente ao fundo comum abatido a multa contratual (10% sobre o valor pago). Se o seu grupo é anterior a esta nova lei, a devolução dos valores pagos ocorrerá 60 dias após o encerramento do seu grupo. Mantenha seus dados cadastrais atualizados junto à Administradora para que possamos localizá-lo no momento da devolução.

Por toda via, se nesse meio tempo as prioridades financeiras do consorciado sofrer alterações (mudanças), as administradoras usarão de algumas eventualidades para que a transferência ocorra da melhor forma possível. Você poderá, por exemplo, ser capaz de realizar o cancelamento ou a transmissão do Sistema, além da possibilidade de negociação das parcelas e reduzir o valor do bem recebido.

 

Se por acaso ocorrer o abandono de prestações durante o pagamento do Sistema, o consorciado não terá direito de concorrer aos sorteios até a regularização da dívida. Além do mais, a administradora continuará contabilizando as parcelas que estão próximas do vencimento, e consequentemente com o não pagamento das prestações, são acrescentadas a inadimplência.

 

Desvantagens do cancelamento do Sistema

Os consorciados têm algumas desvantagens ao realizar o cancelamento. A prestação é composta pelo quantia referente ao fundo comum, que é usada nas contemplações mensais, a taxa de administração e ao seguro não são devolvidos. Além disso, o fundo comum sofre uma alteração rescisória de 10% do valor pago, e somente nesse valor é que é considerado no cálculo para devolução. 

 

Alternativa vantajosa

Existe uma solução vantajosa para quem realmente decidiu cancelar o Sistema. Essa solução se chama Transferência de Titularidade. Nessa ocasião, o consorciado vende sua conta para outra pessoa, e assim, essa pessoa passa a ter todos os direitos e responsabilidade daquele Sistema. Acontece desta maneira: o interessado em comprar o consórcio paga ao vendedor uma determinada quantia referente à parte já quitada e o substitui no grupo a partir daquele momento.

Um aviso: durante toda negociação quem tem que estar presente e a frente são somente o vendedor e o comprador, adotando-se assim todas as formas de segurança e precauções necessárias em ocorrência de compra e venda. Por toda via, é fundamental o vendedor informar à administradora a intenção da venda e solicitar também a sua autorização.

 

Benefício para o consorciado

Durante todo esse processo, o consorciado ainda pode sair beneficiado diante deste problema. O benefício da transferência de Sistema terá possibilidades de recuperar os valores pagos com mais facilidade e rapidez. Desta forma, o consorciado não ficará “preso” à espera de sorteios ou do recebimento do valor somente após o encerramento do grupo.

Então, essa é uma grande solução para quem deseja resolver esse problema de uma maneira mais rápida.

Durante a pandemia, projeto prevê devolução imediata de quantia paga por consorciado excluído

Durante a pandemia mundial devido ao vírus Covid-19, o Brasil passou por muitas mudanças difíceis. Diante deste cenário, o deputado Sérgio Vidigal (PDT-ES), na Câmara dos Deputados, sugeriu uma proposta: O Projeto de Lei 2659/20 prevê a devolução imediata de quantias pagas por quem desistir ou for excluído de Sistema durante a pandemia de Covid-19.

Esse projeto integra a medida na Lei 11.795/08, que trata – basicamente – do Sistema de Sistema e já pressupõe o ressarcimento do consorciado excluído e não recompensado, como por exemplo o que foi citado acima: contemplação em sorteios, e os acréscimos de taxas de juros e descontos legais.

O deputado Sérgio Vidigal, em sua observação diante o cenário da pandemia, viu que, o mais correto seria que os consorciados excluídos ou até mesmo os desistentes possam reassumir quantias pagas imediatamente e não somente em sorteios. Sérgio destaca “Muitas pessoas sequer possuem dinheiro para comer e pagar serviços essenciais como água, luz e gás, sendo quase impossível honrar compromissos junto a consócios”, foi uma atitude muito humana em relação a tudo que estamos passando.

O projeto ainda não tem força de lei e está no aguardo para ser distribuído para análise e avaliação nas comissões. 

As regras de devolução de valores

Como sabemos, aquele que desiste do negócio ou deixa de pagar as parcelas mensais tem mais chances de se prejudicar por não ter tido um planejamento financeiro. No entanto, é viável dizer que a estrutura básica do Sistema se reúnem em grupos de pessoas que partem de uma mesma necessidade e que se auto financiam dentro de um determinando tempo para manusearem seu crédito e o mais esperado, a aquisição de bens ou serviços, que é a finalidade do Sistema, ou seja, adquirir um bem com um menor esforço financeiro.

Há grupos formados antes e depois da lei N° 11.795/2008. Antes, a normatização era editada pelo Banco Central do Brasil previa que, durante os 60 (sessenta) dias da contemplação de todos os consorciados, a função da administradora nesta parte era comunicar que, aos consorciados que não tivessem utilizado o seu crédito, poderia ter a escolha de receber o dinheiro em espécie. E que também, aos excluídos, os valores relacionados a devolução das quantias feita por eles, ou seja, a quantia dos pagamentos, estavam a disposição.

A prioridade dessas pessoas sempre foi a aquisição de bens ou de serviços pelos consorciados ativos e, somente após o prazo estipulado (60 dias) que teriam os consorciados o direito ao recebimento dos valores desembolsados. É o que está no artigo 21 da mencionada circular.

E, segundo as informações do site Jus.com.br – esse momento de restituição, previsto no regramento consorcial, foi confirmado pela jurisprudência, matéria inclusive que foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.119.300-RS em 14 de abril de 2010, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, cuja ementa é a seguinte:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Para efeitos do art. 543-C DO Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de Sistema, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.”

Mediante disto, os grupos formados antes da vigência da lei 11.795/08, fixaram o regramento da jurisprudência da restituição ao excluído/desistente, que só iria ocorrer somente após o encerramento do grupo. E assim foi feito o decreto em respeito da estrutura básica do sistema de Sistema. Mas em cima disso veio a Lei N° 11.795, de 09 de Outubro de 2008, assim, o legislador preferiu não fazer mais distinção entre o consorciado ativo e o excluído, ele quis um tratamento igualitário para ambos. No artigo 22 da lei, é possível perceber essa intenção:  “a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição do bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos”. E o § 3º do art. 24 da mencionada lei define a restituição do consorciado excluído como sendo “crédito parcial”. Com isso, entendemos que o crédito deve se relacionar tanto para quem quer aquisição de bens ou serviços e, também, para o destinado para parcelas pagas ou aos excluídos.

No art. 30 da Lei nº 11.795/2008: “ O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º”. Assim você tem a apuração do valor a ser reconstituído.

Para você fazer o cálculo deste valor ao consorciado excluído, terá que aplicar a porcentagem por escolha dele recolhido através ao fundo comum referente ao valor do bem ou do serviço do contrato na data da assembleia de contemplação. O valor que der, a partir disso, esse mesmo valor é destacado ao restante dos recursos do grupo em que faz parte e passa a ser aumentado diante das aplicações financeiras que estão dependentes aos recursos dos consorciados.

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Taxa de administração

Essa taxa de administração nada mais é do que a remuneração conquistada pela administradora contendo formação, organização e – especialmente – a administração do grupo de consórcio até o último dia. Já o legislador referente a essa taxa de administração não decretou nenhuma limitação, mesmo se quisesse, de fato não poderia.

O Superior Tribunal de Justiça harmonizou o seu entendimento referente à taxa atribuída à administradora e decretou: “RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C do CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 22, INCISO XX. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. As administradoras de Sistema têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça”.

Você já sabia de todo esse trâmite para receber a devolução de dinheiro e um Sistema cancelado? Já pensou em fazer algum Sistema mas ficou com medo de não conseguir arcar com as contas e desistiu? Deixe um comentário, vai ser um prazer ouvir um pouco mais sobre a sua história e suas maiores dificuldades quando o assunto é receber a devolução de dinheiro de Sistema cancelado.

 
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Perguntas Frequentes !!

Tem dúvidas? Explore nossa seção de Perguntas Frequentes e encontre respostas claras para as questões mais comuns de nossos clientes!

Sim, desde que não esteja contemplado e utilizado a carta de crédito. No Sistema você é apenas um investidor, a decisão de cancelar é sua.

Não, desde que não esteja contemplado e utilizado a carta de crédito

Pelo contrato é através da contemplação ou no encerramento do grupo.

Na grande maioria cobra um percentual antecipado, pago no início do contrato. Por essa razão o valor de restituição pelo contrato é muito baixo, pois o valor apropriado de taxa de administração não é restituição.

 

Sim, através de uma ação judicial que é requerida a aplicação da taxa de administração proporcional ao prazo que o consorciado esteve ativo no grupo.

 

É aplicada no caso de desistência ou cancelamento, o percentual pode chegar a 50%. Somente através de uma ação judicial é possível anular a cláusula da multa contratual.

 

Teoricamente não, pois a Administradora vende um novo contrato e substitui pelo consorciado cancelado/ desistência, mantendo a saúde financeira do grupo.

 

Direito a restituição do valor pago acrescido de correção monetária desde cada pagamento.

 

No Brasil não tem na legislação um prazo definido, mas uma ação que envolve somente questões contratuais, sem necessidade de provas, o prazo é em média de 2 a 3 anos.

 

O consorciado cancelado/desistente tem direito judicialmente a restituição do valor pago com correção monetária desde cada pagamento.

 

Atualmente todos os processos são eletrônicos, distribuídos pelo advogado no site do Tribunal de Justiça de cada Estado, podendo ser acompanhado o andamento pela internet.

 

O consorciado cancelado/ desistente terá direito a restituição na contemplação da cota ou encerramento do grupo somente o que pagou de fundo comum abatida a multa contratual. Somente através de uma ação judicial é possível receber a restituição com correção monetária.

 

Sim, desde que o contrato seja feito fora da filial. 

 

Sim, mas somente através de uma ação judicial que garantirá a restituição com correção monetária desde cada pagamento.

 

É somente ligar na Administradora e solicitar, geralmente é enviado por e-mail.

 

O consorciado cancelado/ desistente terá direito a restituição na contemplação da cota ou no encerramento do grupo somente o que pagou de fundo comum abatida a multa contratual. Somente através de uma ação judicial é possível receber a restituição com correção monetária.

Consorciado cancelado é aquele que solicita o cancelamento formal da cota através de uma notificação extrajudicial ou ligação e consorciado excluído é o consorciado que deixa de pagar as parcelas e o contrato é automático rescindido.

Sim, a regra contratual de rescisão contratual vale tanto para o consorciado cancelado como o consorciado excluído.

É simples. É somente ligar na Central de Atendimento e perguntar qual cota foi sorteada.

Somente o que pagou de fundo comum deduzindo a multa contratual, geralmente o percentual de restituição fica em torno de 20% a 30% do total pago sem qualquer correção.

A incidência de correção monetária somente é adquirida através de uma ação judicial e é aplicada desde cada pagamento até o momento que Administração efetuar o pagamento.

Sim, somente uma ação judicial garante ao consorciado cancelado/desistente a restituição dos valores pagos com incidência de correção monetária e sem aplicação da multa contratual que é tão abusiva.

Não, é preciso esperar o prazo do contrato que é através da contemplação da cota ou se a contemplação não acontecer, somente se dará no encerramento. De acordo com o contrato a restituição será em média de 20% a 30% do total pago sem qualquer correção. Uma ação judicial garantirá o recebimento dos valores com correção monetária e a nulidade da multa contratual.

 

Sim. Uma ação judicial é a única forma de garantir ao consorciado o recebimento de todo o valor pago com correção monetária e sem a dedução da multa contratual, sem ação o consorciado será restituído em média de 20% a 30% do total pago sem qualquer correção

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